MAIOR INTERVENÇÃO E MAIOR RESPONSABILIDADE

Tenho tido o prazer e a honra de ser Membro da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro há, quase, 17 anos. Durante este período tive a oportunidade de fazer parte da “posição”, apoiando os executivos do CDS liderados pelo Dr. Acílio Gala e nos últimos anos fazendo parte da oposição, tendo ainda a honra maior de “liderar” a Bancada do CDS. Durante este período as competências e funcionamento da Assembleia Municipal não mudaram muito: a Assembleia Municipal fiscaliza a actividade do Executivo e aprecia e delibera  sobre  as  propostas  do  mesmo.  A  actividade dos  membros  da  assembleia caracterizava-se pela análise dos documentos, apreciá-los e votá-los. Na  última  alteração legislativa  que  estabelece o  regime jurídico das  autarquias locais (Lei  n.º  75/2013  de  Setembro),  entendeu  o  legislador  reforçar  os  poderes  de apreciação  e  fiscalização  da  Assembleia  Municipal. Atribuiu  ainda  um  outro  papel  a este órgão deliberativo:  o de  alterar propostas apresentadas pelo  Órgão  Executivo,  a Câmara Municipal. Esta  mudança  no  “paradigma”  da  actuação  dos  membros  da  Assembleia  Municipal vem  revolucionar  (conceito  sensível  do  ponto  de  vista  ideológico)  o  leque  de possibilidades    de    actuação    política    e    intervenção    dos    nossos    eleitos    e, consequentemente, do impacto das nossas  estruturas e  da nossa  carta ideológica na vida dos cidadãos e da sociedade portuguesa. De  acordo  com  a  Lei,  reforçado  por  pareceres  de  duas  juristas  das  Comissões  de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-C  e  CCDR-LVT  respectivamente)  a  Assembleia  Municipal  e,  consequentemente,  cada um  dos  seus  membros  podem  propor  e  fazer  aprovar  alterações  às  propostas apresentadas  pela  Câmara  Municipal.  Isso,  excepto  (como  diz  a  Lei  75/2015,  no  seu n.º3  do  art.  25),  nas  propostas  de  Orçamento  e  Grandes  Opções  do  Plano  e  suas Revisões,  alienação  ou  aquisição  de  bens  imóveis  de  valor  superior  a  505.000  Euros, organização da estrutura orgânica dos serviços do município e o Inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais.

De acordo com estas distintas jurisconsultas (Maria José Castanheira Neves, da CCDR-C e  Ana  Azinheiro,  da  CCDR-LVT)  e  citando  Maria  José Castanheira  Neves:  “Devemos esclarecer que a Assembleia Municipal só não pode alterar as propostas que a Câmara Municipal lhe  apresentar respeitantes  às  alíneas  a), i)  e  m) do n º  1  e l) do n º  2  do artigo 25 º, de acordo com o prescrito no n º 3 do mesmo artigo da lei n º 75/2013, de 12  de  Setembro.  Tal  significa  que  nas  demais  competências  a  Assembleia  Municipal poderá alterar as propostas que lhe forem apresentadas pela Câmara Municipal.”. Ora esta nova oportunidade traz enormes potencialidades de ingerência na gestão do município e da regulamentação dos seus serviços, taxas e impostos. Traz-nos  também  enormes  responsabilidades.  E  aqui  entra  a  minha  face  mais conservadora,  aliada  ao  cuidado pela necessidade da  sustentabilidade  e  equilíbrio da administração pública das  minhas raízes democratas-cristãs:  as propostas  têm  de ser razoáveis,  financeira  e  socialmente.  Por  muito  que queiramos  intervir  e  “marcar pontos”  políticos  na  nossa  actuação,  não  nos  podemos  esquecer  que  a  entidade “Município”   tem   de   ser   sustentável   e   permitir   prestar   os   serviços   sociais   e administrativos de quem tantos dependem e a que nós também servimos. No  entanto,  estamos  a  entrar  num  período  que  nos  permite  tomar  posições  e apresentar  propostas  de alteração  a  impostos  e  taxas  municipais  que  permitirão  aos executivos   camarários   tomar   as   medidas   decorrentes de,   responsavelmente, internalizar  as  nossas  decisões.  E  não  nos  devemos alhear  de  as  propor  e  defender publicamente... Normalmente,  durante  a  reunião  de  Junho,  os  executivos  camarários  apresentam  as suas  propostas  de  taxas  de  IMI,  IMT,  Derrama  e  comparticipação  no  IRS.  Ora  é precisamente  nessa  altura  que  nós podemos intervir e propor baixas de impostos  ou medidas de minimizar os seus efeitos. A proposta de redução das taxas de IMI tendo em conta o coeficiente familiar é disso exemplo. A  bancada  do  CDS/PP  da  Assembleia  Municipal  de  Oliveira  do  Bairro  teve  a oportunidade, na última reunião deste órgão, de fazer aprovar, por unanimidade, uma alteração  à  proposta  de  Regulamento  Municipal  de  Higiene  e  Limpeza  Pública  que permitia o acesso à propriedade privada dos cidadãos de Oliveira do Bairro, por parte de funcionários camarários, sem qualquer notificação para esse efeito. Com  isto  estabelecer  que  não  nos  podemos  esquecer, nunca,  que  maiores  direitos trazem sempre maiores responsabilidades. Bem hajam todos os autarcas populares. André Chambel.