MAIOR INTERVENÇÃO E MAIOR RESPONSABILIDADE
Tenho tido o prazer e a honra de ser Membro da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro há, quase, 17 anos. Durante este período tive a oportunidade de fazer parte da “posição”, apoiando os executivos do CDS liderados pelo Dr. Acílio Gala e nos últimos anos fazendo parte da oposição, tendo ainda a honra maior de “liderar” a Bancada do CDS. Durante este período as competências e funcionamento da Assembleia Municipal não mudaram muito: a Assembleia Municipal fiscaliza a actividade do Executivo e aprecia e delibera sobre as propostas do mesmo. A actividade dos membros da assembleia caracterizava-se pela análise dos documentos, apreciá-los e votá-los. Na última alteração legislativa que estabelece o regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013 de Setembro), entendeu o legislador reforçar os poderes de apreciação e fiscalização da Assembleia Municipal. Atribuiu ainda um outro papel a este órgão deliberativo: o de alterar propostas apresentadas pelo Órgão Executivo, a Câmara Municipal. Esta mudança no “paradigma” da actuação dos membros da Assembleia Municipal vem revolucionar (conceito sensível do ponto de vista ideológico) o leque de possibilidades de actuação política e intervenção dos nossos eleitos e, consequentemente, do impacto das nossas estruturas e da nossa carta ideológica na vida dos cidadãos e da sociedade portuguesa. De acordo com a Lei, reforçado por pareceres de duas juristas das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-C e CCDR-LVT respectivamente) a Assembleia Municipal e, consequentemente, cada um dos seus membros podem propor e fazer aprovar alterações às propostas apresentadas pela Câmara Municipal. Isso, excepto (como diz a Lei 75/2015, no seu n.º3 do art. 25), nas propostas de Orçamento e Grandes Opções do Plano e suas Revisões, alienação ou aquisição de bens imóveis de valor superior a 505.000 Euros, organização da estrutura orgânica dos serviços do município e o Inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais.
De acordo com estas distintas jurisconsultas (Maria José Castanheira Neves, da CCDR-C e Ana Azinheiro, da CCDR-LVT) e citando Maria José Castanheira Neves: “Devemos esclarecer que a Assembleia Municipal só não pode alterar as propostas que a Câmara Municipal lhe apresentar respeitantes às alíneas a), i) e m) do n º 1 e l) do n º 2 do artigo 25 º, de acordo com o prescrito no n º 3 do mesmo artigo da lei n º 75/2013, de 12 de Setembro. Tal significa que nas demais competências a Assembleia Municipal poderá alterar as propostas que lhe forem apresentadas pela Câmara Municipal.”. Ora esta nova oportunidade traz enormes potencialidades de ingerência na gestão do município e da regulamentação dos seus serviços, taxas e impostos. Traz-nos também enormes responsabilidades. E aqui entra a minha face mais conservadora, aliada ao cuidado pela necessidade da sustentabilidade e equilíbrio da administração pública das minhas raízes democratas-cristãs: as propostas têm de ser razoáveis, financeira e socialmente. Por muito que queiramos intervir e “marcar pontos” políticos na nossa actuação, não nos podemos esquecer que a entidade “Município” tem de ser sustentável e permitir prestar os serviços sociais e administrativos de quem tantos dependem e a que nós também servimos. No entanto, estamos a entrar num período que nos permite tomar posições e apresentar propostas de alteração a impostos e taxas municipais que permitirão aos executivos camarários tomar as medidas decorrentes de, responsavelmente, internalizar as nossas decisões. E não nos devemos alhear de as propor e defender publicamente... Normalmente, durante a reunião de Junho, os executivos camarários apresentam as suas propostas de taxas de IMI, IMT, Derrama e comparticipação no IRS. Ora é precisamente nessa altura que nós podemos intervir e propor baixas de impostos ou medidas de minimizar os seus efeitos. A proposta de redução das taxas de IMI tendo em conta o coeficiente familiar é disso exemplo. A bancada do CDS/PP da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro teve a oportunidade, na última reunião deste órgão, de fazer aprovar, por unanimidade, uma alteração à proposta de Regulamento Municipal de Higiene e Limpeza Pública que permitia o acesso à propriedade privada dos cidadãos de Oliveira do Bairro, por parte de funcionários camarários, sem qualquer notificação para esse efeito. Com isto estabelecer que não nos podemos esquecer, nunca, que maiores direitos trazem sempre maiores responsabilidades. Bem hajam todos os autarcas populares. André Chambel.